Projeto de lei complementar altera dispositivos na Lei Orgânica e insere mudanças no instituto de previdência dos servidores

por ubiracy.tesseroli — publicado 04/05/2020 18h45, última modificação 05/05/2020 14h20
A matéria começou a tramitar no Legislativo

Na sessão plenária de segunda-feira (04) foi formada uma Comissão Temporária para analisar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, de autoria do executivo,  que objetiva alterar o art. 59 e 60, e criar artigos 60-A, 60-B e 60-C, na Lei Orgânica do Município de Pato Branco.

A Comissão Temporária é formada pelo presidente Claudemir Zanco (PL), relator Fabricio Preis de Mello (PSD) e Carlinho Polazzo (DEM), José Gilson Feitosa (PT) e Rodrigo José Correia (Podemos), como membros.

Justificativa

O objetivo do projeto, conforme justifica o gestor municipal, é o de estabelecer novas regras de funcionamento para a previdência social, de forma gradual e imprescindível, a busca pela sustentabilidade do atual sistema previdenciário municipal, em conformidade com as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019.

Segundo a ata da reunião do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, a alteração proposta referenda integralmente a Emenda Constitucional (EC 103/2019), adotada pela  União, Estados e que deve ser seguida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (Patoprev),  a decisão ressalta que, a alíquota progressiva só cabe para RPPS que não possui déficit, e  como  o instituto apresenta déficit, a alíquota será de 14% para os servidores.

Segundo o presidente da Comissão, vereador Claudemir Zanco, Biruba (PL), os vereadores também vão analisar a prestação de contas do Patoprev relativa ao primeiro ano de  funcionamento. O documento apresenta a receita e as despesas da autarquia.

Regras em vigência

Art. 59. O Município assegurará aos servidores titulares de cargos efetivos, incluídas autarquias e fundações, regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 60. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, que deverão estar abertas por, pelo menos, 15 (quinze) dias.

Alterações propostas

Art. 60. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo  ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 60-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (PPS) do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso lll do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 60-B. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 60-A, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

l. caput e§§ 1° a 8° do art. 4°;

ll. caput e§§ 1° a 3° do art. 20; ou

lll. caput e§§ 1° a 2° do art. 21 .

Art. 60-C. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1°-B e 1°-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8° do art. 9° da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.