por Ouvidoria
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publicado
05/08/2021
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última modificação
05/08/2021 09h51
1 - Qual o embasamento legal do Edital de convocação nº2/2021, mesmo com a vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, que prevê em seu Art. 8º: "Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] V - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;[...]"?
2 - Se foi possível e legal tal chamamento, por que não se aplica o mesmo para outros cargos que encontram-se vagos e com concurso válido, com aprovados e classificados, para provimento dos mesmos?
3 - Qual o motivo que levou a suspensão, por prazo indeterminado, o Edital de Convocação nº 2/2021, datado de 1º de julho de 2021, referente ao Concurso Público nº 1/2018, do candidato classificado em 1º lugar (Cadastro Reserva), para o cargo de Analista Legislativo1)?
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